segunda-feira, 20 de maio de 2013

PODER MODERADOR, PODER JUDICIÁRIO E CASAMENTO HOMOSSEXUAL


A Constituição de 1824, outorgada por Dom Pedro I, continha a previsão da separação quádrupla de poderes.  Numa corrupção da teoria de Benjamim Constant, conferia-se ao imperador, além do poder executivo, o poder moderador. Isso significava que o conflito entre os outros poderes seria solucionado por aquele que detivesse o poder moderador. Desse modo, sob a máscara de um liberalismo político, tínhamos uma monarquia absolutista, o que já se revelara no fato de a Constituição ser outorgada.
                Durante a República, o exército exerceu de modo não oficial esse poder moderador por certo tempo, o que terminou por resultar no regime militar.
                Agora, esse poder moderado foi usurpado pelo STF e pelo CNJ. O ativismo judicial, fortalecido por uma série de delegações impróprias de competência do poder legislativo, tem colocado o poder judiciário em posição sobreposta aos outros poderes.
                As decisões do STF e do CNJ sobre a união estável e o casamento homossexual têm não somente violado a Constituição e o Código Civil, mas também têm zombado da soberania popular.  Não levam em conta a importância desse tema nas últimas eleições presidenciais, nem as pesquisas de opinião popular, nem as controvérsias sobre o tema no Congresso Nacional.
O Congresso não está inerte, pois o tema tem sido discutido constantemente. A posição favorável à união sodomita, entretanto, não tem triunfado no órgão que representa a vontade geral. Apesar do bombardeamento midiático de opiniões favoráveis ao casamento homossexual, as pesquisas de opinião entre a população revelam que a maioria desaprova o casamento gay.
Nas últimas eleições, a presidenta Dilma fez promessas aos evangélicos de não tomar iniciativas para a aprovação do casamento homossexual. O “kit gay” teve que recuar por causa do repúdio da população.
Dentro desse escopo, por que o STF, cujos membros vitalícios não foram eleitos pelo povo e não são suscetíveis de “impeachment”, ousa reconhecer essa união? Por que o CNJ, órgão de fiscalização, impõe normas sobre isso aos cartórios?
                O problema é que o “poder moderador” no Brasil nunca teve nada de moderado, mas sempre foi arbitrário e autoritário. Não interessa o que alguém pensa sobre o casamento homossexual, pois os fins não justificam os meios. O que interessa é o que cada um pensa do regime democrático.
                Não adianta dizer que a união homossexual já era um fato e que apenas se lhe deu a coloração jurídica. O homossexualismo é um fato desde a antiguidade, mas nunca foi considerado instituidor da família. O reconhecimento jurídico oficializa uma prática, mas o homossexualismo deveria ser desestimulado. Ainda que alguém ache que “nasceu” homossexual, não deveria querer gerar “homossexuais artificiais”, assim como um cleptomaníaco não deveria estimular pessoas a se tornassem ladras. Se a união homossexual devesse ter um reconhecimento jurídico, não deveria ser como casamento, pois o “casamento” é uma entidade moral que o direito reconhece. Não poderíamos, portanto, mudar esse conceito de maneira arbitrária.
                Esperamos que o STF concerte o seu erro, que o Congresso reivindique o que é de sua competência e que a maioria silenciosa fale!
Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho
                 

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