CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE

Seja bem-vindo a "CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE". Aqui procuraremos apresentar artigos acerca de assuntos acadêmicos relacionados aos mais diversos saberes, mantendo sempre a premissa de que a teologia é a rainha das ciências, pois trata dos fundamentos (pressupostos) de todo pensamento, bem como de seu encerramento ou coroamento final. Inspiramo-nos em John Wesley, leitor voraz de poesia e filosofia clássica, conhecedor e professor de várias línguas, escritor de livros de medicina, teólogo, filantropo, professor de Oxford e pregador fervoroso do avivamento espiritual que incendiou a Inglaterra no século XVIII.

A situação atual é avaliada dentro de seus vários aspectos modais (econômico, jurídico, político, linguístico, etc.), mas com a certeza de que esses momentos da realidade precisam encontrar um fator último e absoluto que lhes dê coerência. Esse fator último define a cosmovisão adotada. Caso não reconheçamos Deus nela, incorreremos no erro de absolutizar algum aspecto modal, que é relativo por definição.

A nossa cosmovisão não é baseada na dicotomia "forma e matéria" (pensamento greco-clássico), nem na dicotomia "natureza-graça" (catolicismo), nem na "natureza-liberdade" (humanismo), mas, sim, na tricotomia "criação-queda-redenção" (pensamento evangélico).

ESTE BLOG INICIOU EM 09 DE JANEIRO DE 2012





sábado, 27 de outubro de 2012

PROTESTANTISMO, CONSUMISMO E PROSPERIDADE

Na Idade Média, de acordo com o sociólogo Norbert Elias, os reis e os nobres faziam questão de viver em ostentação para evidenciarem a grandeza e o status social. A poupança e a contenção de gastos eram vistas como coisas ligadas às classes mais baixas pela necessidade (não pela virtude). Por esse motivo, a monarquia e a nobreza faliram. Em tempos de crise, apesar de faltar dinheiro na corte, o rei e os nobres não queriam viver modestamente, pois isso estava em desacordo com o código social vigente para eles. Eles, então, passavam a gastar mais do que tinham somente para manter a aparência de grandeza, o que ocasionava a ruína de ambos.
            Com a Reforma Protestante veio uma nova mentalidade. Os protestantes consideravam a poupança uma virtude, pois representava a interdição do gasto supérfluo. Para os crentes, o gasto suntuoso era classificado como vício individual e falta de discernimento, enquanto a racionalização dos gastos e a moderação dos desejos foram vistas como virtudes.
            Os protestantes reconheciam que o erro de Esaú, que trocara o direito de primogenitura por um prato lentilhas, fora o de não moderar os desejos. Jacó teria sido mais sábio, pois soube planejar o futuro e adiar inúmeros prazeres pequenos em troca de recompensas mais promissoras. Para os protestantes, essa ética econômica deveria reger tanto o rico como o pobre. Não seguia uma lógica de necessidade, mas uma lógica de virtude.
            A mentalidade protestante possibilitou o acúmulo seguido do investimento produtivo, o que fez prosperar tanto o crente como sua nação. A burguesia em ascensão, ao ver que o modo de vida protestante dava resultados econômicos satisfatórios, fez uso estratégico desse modo de vida para prosperar em seus negócios. O protestante não pensava em riqueza, mas na virtude. A burguesia, porém, pensou no ethos protestante como um modo de prosperar.
            Hoje, o protestantismo bíblico e clássico entrou em declínio. Apenas a casca denominacional parece remanescer. A burguesia, por outro lado, logo que obteve a prosperidade desejada, abandonou a continência financeira dos protestantes para aderir ao costume consumista dos nobres medievais. Agora, aquele que tem alguma ascensão social quer provar isso através de uma vida de opulência e ostentação.
            Vivemos em uma “sociedade de consumo”. As pessoas têm o seu status social aferido pela capacidade de consumir. Isso leva a um consumo do supérfluo para provar ascensão social (ainda que só aparente). Muitas pessoas que têm necessidades básicas insatisfeitas já compraram o último modelo de celular ou de televisão.
            Na sociedade de consumo, o consumo é incentivado pelo sistema de crédito que já “quebrou” muita gente, fazendo aumentar o número de devedores e de nomes sujos na praça. As pessoas são incentivadas a comprar sem dinheiro, mas não sem preço. O tratamento psicológico que se dá ao comprador de produtos caros os deixa inebriados.  Há pessoas carentes que querem comprar coisas caras para se sentirem bem tratadas ao menos uma vez na vida. Elas não percebem o que se seguirá a isso, não conseguem ouvir antecipadamente os gritos e as ameaças futuras dos cobradores.
            A ética protestante favorece a uma melhoria de vida, pois é marcada pelo comedimento e pela simplicidade. Nela, porém, há uma desconfiança da riqueza e uma vigilância constante. O consumismo, porém, incentiva os gastos e tem levado muitos à ruína.
            A teologia da prosperidade é a teologia do consumismo, pois incentiva a prosperidade e não a virtude, além de confundir prosperidade com ostentação.
            Precisamos voltar à fonte, à Reforma. Os crentes devem ser comedidos e não cair no fascínio do consumo. Não podemos nos conformar com o mundo, mas ter uma mente renovada (Romanos 12).

Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho (Teólogo e Sociólogo da Religião)

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

HISTÓRIA DAS MISSÕES



Professores da Faculdade Teológica Unida de Fortaleza (FTUfor):

Pr. Gilberto, Pr. Carlos Queiroz, Dr. Alexandre Carneiro e Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho (da esquerda para a direita)








Em 2012, o Dr. Glauco Barreira Magalhães ministrou a disciplina "História das Missões" no Curso de Especialização em Missões Urbanas da FTUfor. Nela, ele discorreu sobre a expansão do cristianismo primitivo, as missões no catolicismo romano, as missões na igreja ortodoxa (grega e russa) e as missões protestantes e evangélicas. A abordagem levou em conta o período compreendido entre o século I e a contemporaneidade, considerando os acontecimentos na Europa, Ásia, América do Norte e América Latina.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

NOTÍCIAS

Nos dias 24, 25 e 26 de setembro de 2012, o Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho ministrou um curso de Hermenêutica Jurídica para a Escola de Governo do Distrito Federal (EGOV-DF). Participaram servidores da Assessoria Jurídico-Legislativa, Corregedoria-Geral, Controladoria-Geral e Subsecretaria de Tomada de Contas Especial. As notícias do evento estão no link abaixo:

No dia 02 de outubro de 2012, o Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho fez palestra sobre o tema "Direito e Justiça" na Fábrica de Negócios do Hotel Praia Centro. A palestra marcou o lançamento dos cursos de especialização em Direito da FESAC (Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará). As notícias do evento estão no link abaixo:

No dia 29/09/2012, o Dr. Glauco Barreira Magalhães iniciou as aulas da primeira disciplina ("Ordenamento Jurídico") do Curso de Pós-Graduação em Política, Direito e Relações Internacionais realizado pela UNIFOR (Brasil) em parceria com a Universidade de Perúgia (Itália). Informações:

domingo, 14 de outubro de 2012

A ADVOCACIA COMO MISSÃO

            
             O processo civilizador permitiu que a humanidade superasse a vingança privada para confiar a solução dos litígios a um órgão imparcial e independente, pois, conforme os contratualistas, a autotutela gerava insegurança, incerteza e desproporção. Embora o pacto fundador da sociedade política não implicasse a renúncia de direitos, ele incluía a desistência da vingança privada. Obviamente, um resíduo dessa última sobrevivia em situações excepcionais, como no caso da legítima defesa. Em regra, porém, os cidadãos teriam dado o seu consentimento para a transferência ao Estado do monopólio da coação.
A filosofia da liberdade que marcou a modernidade apoiou-se no contrato social e na separação de poderes. Essa última era uma técnica de racionalização do poder para a proteção da liberdade. Por ela, as funções estatais ficavam distribuídas entre órgãos com competências distintas. Ao Poder Judiciário caberia a função típica de solucionar litígios, sendo a sua independência funcional e vinculação direta à lei as garantias de um juízo imparcial. O duplo grau de jurisdição, por outro lado, criaria a possibilidade de revisão de uma decisão inadequada do juízo de primeiro grau.
No âmbito do processo penal, evoluímos do sistema inquisitório, no qual o acusador era também juiz, para o sistema acusatório, no qual a relação processual triangular foi salvaguardada. O Princípio do Devido Processo Legal, que comportou amplos desenvolvimentos no modelo jurídico norte-americano, consagrou a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas no processo. A exigência de fundamentação para as decisões judiciais permitiu o controle de legitimidade das decisões, enquanto os princípios do juiz natural e da proibição dos tribunais de exceção impediram os casuísmos autoritários.
Nesse contexto de garantias, o papel do advogado é essencial. A Constituição Federal estabelece:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
A realidade processual mostra que um fato concreto sempre tem elementos de semelhança e de dessemelhança com a hipótese normativa. Percebemos isso claramente quando lemos nos autos a petição inicial e a contestação, principalmente quando elas são elaboradas por diligentes advogados.
O magistrado não faz um mero juízo lógico de subsunção do fato à norma, mas, antes, faz um juízo de valor no qual aprecia se as semelhanças do fato ocorrido com a hipótese normativa são mais relevantes que as dessemelhanças ou não. É esse juízo avaliativo que determinará se haverá o enquadramento do fato na norma ou não. O juiz, todavia, só poderá fazer um juízo adequado se enxergar bem os dois ângulos da situação fática, bem como se conhecer as razões que podem levar a prestigiar um aspecto ou outro do problema. Isso só pode acontecer pela atuação eficiente de bons e responsáveis advogados.
O advogado é parcial, mas a sua parcialidade possibilita a imparcialidade do juiz, além de conceder ao magistrado argumentos que poderão ser comparados para melhor fundamentação da sentença. A parcialidade do advogado não significa nem justifica a prática da corrupção ou uma ação deliberada para promover inverdades. Ela significa apenas que ele irá se dedicar à apreciação de um ângulo da realidade, a um aspecto dos fatos. A sua proximidade com o cliente possibilitará a consideração dos fatos da maneira que mais o favorecerá.
A missão do juiz não é prejudicada pela atuação competente dos advogados, mas é facilitada por ela. Ao juiz interessa que os advogados se aprofundem em aspectos distintos dos fatos, pois isso faz com ele se beneficie dos conhecimentos advindos das diferentes perspectivas para cumprir tempestivamente sua incumbência. A prática da advocacia ética suaviza o fardo de angústia do julgador, que precisa decidir questões tão importantes para a vida das pessoas em prazo de tempo limitado.
A justiça tem sido entendida desde a antiguidade como proporção, equilíbrio ou harmonia. A atuação do advogado no processo judicial garante a justiça formal, ou seja, o equilíbrio de forças requerido pelo Direito. O símbolo do Direito é a balança com pesos iguais nos dois lados. Tal símbolo se esvaziaria sem a presença do advogado.
O advogado é também um fiscal da correção dos procedimentos. Embora as formalidades sejam apenas instrumentais, servindo, portanto, a outros fins, elas são garantias contra a arbitrariedade e a desigualdade de tratamento.
A partir de todos esses esclarecimentos, nós podemos agora examinar os verdadeiros parâmetros através dos quais o advogado pode se considerar bem sucedido.
Sob a ótica do cliente, o advogado bem sucedido é aquele que conseguiu ressaltar todos os aspectos do caso que o favoreçam. É também aquele que explorou todos os recursos argumentativos do ordenamento jurídico em benefício da causa que patrocina. O advogado diligente identificará exceções e atipicidades oportunas, bem como construirá argumentos a partir de “lugares comuns” (topoi) da ordem jurídica. Nada disso implica em violação da ética, como aconteceria no caso de o advogado forjar provas ou se beneficiar de amizade com os julgadores.
A atuação do advogado é institucional. Uma instituição se constitui de estrutura e finalidade. A estrutura se refere a um modelo organizacional próprio, enquanto os fins da advocacia se sintetizam na busca da justiça formal e material. Embora o advogado, enquanto pessoa, deseje ganhar a ação, ele, enquanto, agente institucional, procura fazê-lo legitimamente. O contrato do advogado com o cliente é um contrato de meio e não de resultado. Ele não garante a prestação favorável, mas estabelece a obrigação de o profissional usar com diligência os seus conhecimentos e talentos em favor dos interesses de seu cliente.
Independente da obtenção de tudo quanto foi requerido, o advogado já se sentirá realizado ao saber que pôde contribuir na formação de elementos decisórios do julgador. Nesse caso, os argumentos do advogado “pesaram na balança” da sentença, pois ele conseguiu chamar a atenção para temas que poderiam ter sido desconhecidos.
O advogado aparece no Direito Privado através da relação com o cliente mediada pelo contrato de honorários, mas surge no Direito Público (Constitucional e Processual) como instituição imprescindível à justiça. Nessa última perspectiva, podemos apontar outro elemento que determina a sua realização pessoal e profissional: a consciência do importante papel social que desempenha.
O advogado serve não apenas ao cliente, mas também a toda sociedade. Ele não se orienta apenas pelos interesses que patrocina, mas também pelo valor da justiça, que é o fim de sua profissão. O conhecimento da nobreza de sua missão é o que lhe dá ânimo e entusiasmo.
O bom advogado terá possibilidades de ganhar muitas causas, pois as pessoas, que estiverem em situação favorecida pelo Direito, terão razões para procurá-lo, mas os motivos supramencionados o deixarão também satisfeito nas ocasiões em que não obtiver a prestação jurisdicional favorável aos interesses de seus clientes.
A riqueza obtida no exercício da profissão não é sinal decisivo de sucesso, pois muitos poderão colocar seus esforços em proveito daqueles que não podem pagar o que seria justo receber. O advogado das classes menos privilegiadas justifica a sua satisfação em motivos mais elevados que podem trazer sentido existencial mais profundo para a vida e para a profissão.
Quanto ao status que o exercício da profissão pode produzir, asseveramos que ele pode se manifestar de vários modos. Aqui, uma hierarquia deve ser respeitada. A reputação moral e a competência intelectual criam um status mais nobre que a riqueza. A riqueza injustamente adquirida traz prazeres em vida, mas vergonha ao túmulo. Ela permite herança para os filhos, mas lhes macula os nomes.
Não há realização pessoal e profissional na advocacia senão para os que mostram competência, ética e solidariedade. A advocacia é missão, não apenas profissão!

Glauco Barreira Magalhães Filho
Mestre em Direito (UFC)
Doutor em Sociologia (UFC)
Livre Docente em Filosofia do Direito (UVA)
Professor da Faculdade de Direito da UFC
Coordernador do Curso de Direito da Fametro
Membro da Academia da Cearense de Letras Jurídicas
Orientador do CEDIC (Centro de Estudos de Direito Constitucional)
Autor dos livros: Hermenêutica e Unidade Axiológica da Constituição (4ª ed.), Hermenêutica Jurídica Clássica (3ª ed.), A Essência do Direito (2ª ed.) e Teoria dos Valores Jurídicos

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

PALESTRA "DIREITO E JUSTIÇA"

No dia 02 de outubro de 2012, na Fábrica de Negócios do Hotel Praia Centro, por ocasião do lançamento de vários cursos de especialização em Direito pela Escola Superior de Advocacia do Ceará (FESAC), a OAB/Ce organizou evento inaugural no qual o Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho fez palestra acerca do tema "Direito e Justiça". Seguem fotos do evento:

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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

A PESQUISA CIENTÍFICA

A pesquisa científica marca o elemento de criatividade no ambiente acadêmico, pois configura uma resposta positiva ao processo de ensino e extensão. É notório o fato de o pesquisador não se limitar a reproduzir o conhecimento, mas, antes, analisar a viabilidade de suas próprias conjecturas. Nele, portanto, estão presentes qualidades de um artista, pois precisa ser intuitivo para que possa despertar novas idéias ou desvendar novos aspectos da realidade.
Através da pesquisa, o racional se alia ao imaginário na tarefa de provocar e responder. A pesquisa requer entusiasmo, o que a faz depender também do elemento emotivo. A própria seleção do objeto de investigação exige do inquiridor que, de alguma maneira, esteja envolvido com ele, daí a importância da empatia para o desvendamento do mundo. Precisamos ainda de dedicação e perseverança, ou seja, de uma vontade resoluta. A firme vontade, porém, depende de uma personalidade imaginativa. Conforme Gaston Bachelard, “imaginação e vontade são dois aspectos de uma mesma força profunda. Sabe querer quem sabe imaginar”[1]. Constatamos, desse modo, que a pesquisa caracteriza a UNIVERSIDADE, mas é caracterizada pela INTEGRALIDADE.
A investigação científica feita pelos alunos também revela a sua autonomia, manifestando-os como co-produtores do conhecimento e tirando-os de uma posição de passividade para levá-los a uma atitude de ação. Ela é uma resposta da universidade para a sociedade, uma prestação de contas com os financiadores do ensino público.
Precisamos fomentar em todo o corpo universitário o espírito de pesquisa. Para alcançar esse fim, não podemos deixar de falar da “imaginação criadora”. Bachelard explicou que a imaginação parte do “real” para ir além dele[2]. Ela não se satisfaz em perceber, mas busca uma moldura ideal que confira sentido ao percebido. Imaginar é ausentar-se do presente para tornar a ele e enriquecê-lo. Os neuróticos, prisioneiros do imediato, incapazes de abertura imaginativa, não terão vocação para a pesquisa. Precisamos de verticalização, de “asas”, de sublimação discursiva, pois o impulso vital é o impulso da pesquisa, é o impulso hominizante.

Glauco Barreira Magalhães Filho
    Professor da Faculdade de Direito da UFC
    Coordenador do Curso de Direito da FAMETRO
    Coordenador (fundador) do CEDIC (Centro de Estudos de Direito Constitucional)
    Mestre em Direito Público
    Doutor em Sociologia
    Doutor em Teologia
    Doutor em Ministério
    Pós-graduado em Teologia Histórica e Dogmática
    Livre Docente em Filosofia do Direito
    Membro da Academia Cearense de Letras Jurídicas



[1] O ar e os sonhos. Trad. Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 112
[2] Op. Cit., p. 3