CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE

Seja bem-vindo a "CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE". Aqui procuraremos apresentar artigos acerca de assuntos acadêmicos relacionados aos mais diversos saberes, mantendo sempre a premissa de que a teologia é a rainha das ciências, pois trata dos fundamentos (pressupostos) de todo pensamento, bem como de seu encerramento ou coroamento final. Inspiramo-nos em John Wesley, leitor voraz de poesia e filosofia clássica, conhecedor e professor de várias línguas, escritor de livros de medicina, teólogo, filantropo, professor de Oxford e pregador fervoroso do avivamento espiritual que incendiou a Inglaterra no século XVIII.

A situação atual é avaliada dentro de seus vários aspectos modais (econômico, jurídico, político, linguístico, etc.), mas com a certeza de que esses momentos da realidade precisam encontrar um fator último e absoluto que lhes dê coerência. Esse fator último define a cosmovisão adotada. Caso não reconheçamos Deus nela, incorreremos no erro de absolutizar algum aspecto modal, que é relativo por definição.

A nossa cosmovisão não é baseada na dicotomia "forma e matéria" (pensamento greco-clássico), nem na dicotomia "natureza-graça" (catolicismo), nem na "natureza-liberdade" (humanismo), mas, sim, na tricotomia "criação-queda-redenção" (pensamento evangélico).

ESTE BLOG INICIOU EM 09 DE JANEIRO DE 2012





quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho recebe homenagem na CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE LIBERDADE RELIGIOSA da J. REUBEN CLARK LAW SOCIETY


Ontem, 14 de Agosto, aconteceu na Sede da OAB/CE a Conferência Internacional de Liberdade Religiosa e Mediação.
No Evento,  foram tratadas, dentre outros assuntos, a importância da luta contra a intolerância religiosa e o respeito aos credos no Estado Democrático de Direito. Além dos palestrantes, a conferência contou com a presença do Desembargador Sérgio Parente do TJ/CE, Professor Doutor Glauco Barreira Magalhães Filho e Vereador de Fortaleza, Doutor Benigno Júnior.

O Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho recebeu homenagem da J. REUBEN CLARK LAW SOCIETY, cujo capítulo em Fortaleza é presidido pelo Dr. Robson Sabino de Sousa, com a presença do Dr. Eliennay Gomes (Presidente da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/CE).









terça-feira, 13 de agosto de 2019

STF: GUARDIÃO OU TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO?





O Princípio da Reserva Legal ("NÃO HÁ CRIME SEM  LEI QUE O DEFINA NEM PENA SEM PRÉVIA LEGAL") é um princípio específico do Direito Penal, havendo um correlato no Direito Tributário. Na verdade, não é um princípio (conforme a definição de Robert Alexy) - pois não enuncia valor a ser otimizado - mas uma "regra". A norma-regra não admite ponderação como um princípio, mas segue a lógica do "Tudo ou Nada" (conforme Ronald Dworkin). A regra em questão é absoluta( "NÃO HÁ... NEM..."). Se a decisão do STF de criminalizar judicialmente a homofobia fosse válida, o Princípio da Reserva Legal teria sido, na verdade, revogado. O STF, como guardião da Constituição, poderia revogar uma norma presente nela?

Prof. Glauco Barreira Magalhães Filho

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

O STF E O MODELO JURÍDICO DO NAZISMO








O STF traiu a sua função quando criou um novo caso de não punibilidade para o aborto (caso do bebê anencéfalo), de forma antagônica ao que está na lei. A lei teve como regra a proteção da vida, considerada inviolável pela Constituição, deixando duas exceções de não punibilidade (não de exclusão da ilicitude). O STF desconheceu a regra hermenêutica de que “as exceções são de interpretação estrita” e criou mais uma exceção, havendo, inclusive, atualmente, a tramitação de ações judiciais para ampliar o rol da permissão criminosa. Como guardião da Constituição, o STF poderia questionar a constitucionalidade dos dois casos em que a lei não pune os responsáveis pelo aborto, mas, não somente não fez isso, como agiu, usurpando a função legislativa, criando um novo caso de não punibilidade.
O Princípio da Reserva Legal em matéria penal (“Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”) é a maior garantia de liberdade frente ao Estado. Trata-se de norma garantística que limita o direito subjetivo de punir do Estado. Isso fica claro porque o modelo de sanção aplicada no Direito Penal é a privação temporária da liberdade. O Princípio da Reserva Legal resultou da humanização do Direito Criminal, superando tempos inquisitoriais e absolutistas.
O STF, em decisão abstrata, criminalizou judicialmente a homofobia, violando o Princípio da Reserva Legal e agindo como legislador sem investidura, legitimidade e mandato. Sem lembrar, tomou como modelo o Direito vigente na Alemanha nazista, que permitia a analogia punitiva. O Código Penal, então vigente na Alemanha, alterado após a guerra, estabelecia: “SE A UM ATO ESPECÍFICO NÃO FOR DIRETAMENTE APLICÁVEL NENHUMA NORMA PENAL” – prosseguia o preceito – “ENTÃO, O ATO SERÁ PUNIDO PELA NORMA CUJA ‘RATIO’ MELHOR POSSA SER APLICADA AO ATO”.
Observamos que o Princípio da Reserva Legal é absoluto (“não há...”). Basta um caso contrário para que seja lançado na lata do lixo. Ele não pode ser relativizado, mas apenas abandonado.
O STF favoreceu a ampliação de hipótese de aborto de vulnerável? Sim. O nazismo fez o mesmo? Sim. O STF desconsiderou o Princípio da Reserva Legal em matéria penal? Sim. O nazismo fez o mesmo? Sim. Deduza o resto.

Prof. Glauco Barreira Magalhães Filho