CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE

Seja bem-vindo a "CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE". Aqui procuraremos apresentar artigos acerca de assuntos acadêmicos relacionados aos mais diversos saberes, mantendo sempre a premissa de que a teologia é a rainha das ciências, pois trata dos fundamentos (pressupostos) de todo pensamento, bem como de seu encerramento ou coroamento final. Inspiramo-nos em John Wesley, leitor voraz de poesia e filosofia clássica, conhecedor e professor de várias línguas, escritor de livros de medicina, teólogo, filantropo, professor de Oxford e pregador fervoroso do avivamento espiritual que incendiou a Inglaterra no século XVIII.

A situação atual é avaliada dentro de seus vários aspectos modais (econômico, jurídico, político, linguístico, etc.), mas com a certeza de que esses momentos da realidade precisam encontrar um fator último e absoluto que lhes dê coerência. Esse fator último define a cosmovisão adotada. Caso não reconheçamos Deus nela, incorreremos no erro de absolutizar algum aspecto modal, que é relativo por definição.

A nossa cosmovisão não é baseada na dicotomia "forma e matéria" (pensamento greco-clássico), nem na dicotomia "natureza-graça" (catolicismo), nem na "natureza-liberdade" (humanismo), mas, sim, na tricotomia "criação-queda-redenção" (pensamento evangélico).

ESTE BLOG INICIOU EM 09 DE JANEIRO DE 2012





terça-feira, 13 de agosto de 2019

STF: GUARDIÃO OU TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO?





O Princípio da Reserva Legal ("NÃO HÁ CRIME SEM  LEI QUE O DEFINA NEM PENA SEM PRÉVIA LEGAL") é um princípio específico do Direito Penal, havendo um correlato no Direito Tributário. Na verdade, não é um princípio (conforme a definição de Robert Alexy) - pois não enuncia valor a ser otimizado - mas uma "regra". A norma-regra não admite ponderação como um princípio, mas segue a lógica do "Tudo ou Nada" (conforme Ronald Dworkin). A regra em questão é absoluta( "NÃO HÁ... NEM..."). Se a decisão do STF de criminalizar judicialmente a homofobia fosse válida, o Princípio da Reserva Legal teria sido, na verdade, revogado. O STF, como guardião da Constituição, poderia revogar uma norma presente nela?

Prof. Glauco Barreira Magalhães Filho

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