CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE

Seja bem-vindo a "CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE". Aqui procuraremos apresentar artigos acerca de assuntos acadêmicos relacionados aos mais diversos saberes, mantendo sempre a premissa de que a teologia é a rainha das ciências, pois trata dos fundamentos (pressupostos) de todo pensamento, bem como de seu encerramento ou coroamento final. Inspiramo-nos em John Wesley, leitor voraz de poesia e filosofia clássica, conhecedor e professor de várias línguas, escritor de livros de medicina, teólogo, filantropo, professor de Oxford e pregador fervoroso do avivamento espiritual que incendiou a Inglaterra no século XVIII.

A situação atual é avaliada dentro de seus vários aspectos modais (econômico, jurídico, político, linguístico, etc.), mas com a certeza de que esses momentos da realidade precisam encontrar um fator último e absoluto que lhes dê coerência. Esse fator último define a cosmovisão adotada. Caso não reconheçamos Deus nela, incorreremos no erro de absolutizar algum aspecto modal, que é relativo por definição.

A nossa cosmovisão não é baseada na dicotomia "forma e matéria" (pensamento greco-clássico), nem na dicotomia "natureza-graça" (catolicismo), nem na "natureza-liberdade" (humanismo), mas, sim, na tricotomia "criação-queda-redenção" (pensamento evangélico).

ESTE BLOG INICIOU EM 09 DE JANEIRO DE 2012





quarta-feira, 7 de agosto de 2019

O STF E O MODELO JURÍDICO DO NAZISMO








O STF traiu a sua função quando criou um novo caso de não punibilidade para o aborto (caso do bebê anencéfalo), de forma antagônica ao que está na lei. A lei teve como regra a proteção da vida, considerada inviolável pela Constituição, deixando duas exceções de não punibilidade (não de exclusão da ilicitude). O STF desconheceu a regra hermenêutica de que “as exceções são de interpretação estrita” e criou mais uma exceção, havendo, inclusive, atualmente, a tramitação de ações judiciais para ampliar o rol da permissão criminosa. Como guardião da Constituição, o STF poderia questionar a constitucionalidade dos dois casos em que a lei não pune os responsáveis pelo aborto, mas, não somente não fez isso, como agiu, usurpando a função legislativa, criando um novo caso de não punibilidade.
O Princípio da Reserva Legal em matéria penal (“Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal”) é a maior garantia de liberdade frente ao Estado. Trata-se de norma garantística que limita o direito subjetivo de punir do Estado. Isso fica claro porque o modelo de sanção aplicada no Direito Penal é a privação temporária da liberdade. O Princípio da Reserva Legal resultou da humanização do Direito Criminal, superando tempos inquisitoriais e absolutistas.
O STF, em decisão abstrata, criminalizou judicialmente a homofobia, violando o Princípio da Reserva Legal e agindo como legislador sem investidura, legitimidade e mandato. Sem lembrar, tomou como modelo o Direito vigente na Alemanha nazista, que permitia a analogia punitiva. O Código Penal, então vigente na Alemanha, alterado após a guerra, estabelecia: “SE A UM ATO ESPECÍFICO NÃO FOR DIRETAMENTE APLICÁVEL NENHUMA NORMA PENAL” – prosseguia o preceito – “ENTÃO, O ATO SERÁ PUNIDO PELA NORMA CUJA ‘RATIO’ MELHOR POSSA SER APLICADA AO ATO”.
Observamos que o Princípio da Reserva Legal é absoluto (“não há...”). Basta um caso contrário para que seja lançado na lata do lixo. Ele não pode ser relativizado, mas apenas abandonado.
O STF favoreceu a ampliação de hipótese de aborto de vulnerável? Sim. O nazismo fez o mesmo? Sim. O STF desconsiderou o Princípio da Reserva Legal em matéria penal? Sim. O nazismo fez o mesmo? Sim. Deduza o resto.

Prof. Glauco Barreira Magalhães Filho


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