CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE

Seja bem-vindo a "CRISTIANISMO E UNIVERSIDADE". Aqui procuraremos apresentar artigos acerca de assuntos acadêmicos relacionados aos mais diversos saberes, mantendo sempre a premissa de que a teologia é a rainha das ciências, pois trata dos fundamentos (pressupostos) de todo pensamento, bem como de seu encerramento ou coroamento final. Inspiramo-nos em John Wesley, leitor voraz de poesia e filosofia clássica, conhecedor e professor de várias línguas, escritor de livros de medicina, teólogo, filantropo, professor de Oxford e pregador fervoroso do avivamento espiritual que incendiou a Inglaterra no século XVIII.

A situação atual é avaliada dentro de seus vários aspectos modais (econômico, jurídico, político, linguístico, etc.), mas com a certeza de que esses momentos da realidade precisam encontrar um fator último e absoluto que lhes dê coerência. Esse fator último define a cosmovisão adotada. Caso não reconheçamos Deus nela, incorreremos no erro de absolutizar algum aspecto modal, que é relativo por definição.

A nossa cosmovisão não é baseada na dicotomia "forma e matéria" (pensamento greco-clássico), nem na dicotomia "natureza-graça" (catolicismo), nem na "natureza-liberdade" (humanismo), mas, sim, na tricotomia "criação-queda-redenção" (pensamento evangélico).

ESTE BLOG INICIOU EM 09 DE JANEIRO DE 2012





terça-feira, 3 de abril de 2012

DOGMÁTICA NA TEOLOGIA E NO DIREITO

Dr. Glauco Filho (Filósofo e Teólogo Brasileiro) e William Lane Craig (Filósofo e Teólogo norte-americano)



Há uma significativa diferença entre dogmatismo e dogmática. O dogmatismo é a aceitação ou imposição irrefletida do dogma. A dogmática é a parte da teologia que tem o dogma como objeto de estudo. Na teologia católico-romana, a dogmática sofre uma grande influência do dogmatismo, pois só caberia a ela a exposição das doutrinas oficiais, não sendo permitida a sua avaliação crítica. De outro lado, a teologia liberal entende a dogmática como uma análise histórico-crítica das proposições de fé da igreja. O liberalismo teológico realiza uma desconstrução leviana das doutrinas tradicionais a partir de uma visão naturalista ou culturalista. Aldof von Harnack seguiu esse caminho em sua obra intitulada A História do Dogma.
            Entre o catolicismo e o liberalismo, está o protestantismo histórico e o evangelicalismo bíblico. Para protestantes e evangélicos, a dogmática é uma ciência crítica, pois implica em um exame dos dogmas da igreja para convalidá-los, rejeitá-los ou reformulá-los. Essa avaliação crítica baseia-se em um padrão avaliativo: a Escritura Sagrada. A Bíblia, considerada a Palavra infalível de Deus, é o critério final para saber se um dogma eclesiástico reflete a verdade ou uma deturpação dela. Também seria papel da dogmática estudar o desenvolvimento do dogma na história da igreja.
            Herman Dooyeweerd observa que as doutrinas da fé devem estar em harmonia com os padrões de desenvolvimento da revelação divina. Em Roots of Western Culture, ele também afirma que “estas doutrinas não podem ser confundidas com a teologia dogmática, a teoria científica concernente à doutrina”.
            Karl Barth, em seus Esboços de uma Dogmática, disse: “A dogmática é a ciência pela qual a Igreja, no nível dos conhecimentos que possui, justifica para si mesma o conteúdo de sua pregação”. Em outra parte da obra, Barth explica: “A dogmática é UMA DISCIPLINA CRÍTICA... pelo fato de que a pregação da Igreja está sempre ameaçada por erros. A dogmática é a verificação da doutrina e da pregação da Igreja; longe de constituir um exame arbitrário, fundado sobre um critério livremente escolhido, é à Igreja que ela vai perguntar sob qual ponto de vista normativo ela deverá se colocar. Praticamente, é pela escala da Sagrada Escritura”.
            Na Alemanha protestante, também foi difundido o termo “Dogmática Jurídica” no âmbito da ciência do Direito. Por dogmática jurídica, era entendida a crítica dos dogmas jurídicos e do positivismo legalista. A Escola Histórica usou o termo “dogmática jurídica” em oposição ao dogmatismo exegético francês, o qual, por sua vez, defendia a codificação do Direito, bem como a sua completude evidente e a sua clareza lingüística inequívoca. A crítica à legislação e à codificação na Alemanha deu-se com base no “espírito do povo”, mas os princípios do Direito Natural são os mais exatos critérios reguladores de uma legítima dogmática jurídica.
            Por fim, é oportuno lembrar que usamos o termo “dogmática” como substantivo e não como adjetivo. Como adjetivo (ex.: pensador dogmático), o termo “dogmática” (ou “dogmático”) tem tido o mesmo significado que “dogmatista”, ou seja, um defensor do dogma que recusa sobre ele refletir.

            Dr. Glauco Barreira Magalhães Filho
            Doutor em Teologia (Ethnic Christian Open University)
            Doutor em Ministério (Faculdade de Teologia Metodista Livre)
            Mestre em Direito Público (Universidade Federal do Ceará)
            Livre Docente em Filosofia do Direito (Universidade Estadual Vale do Acaraú)
            Doutor em Sociologia (Universidade Federal do Ceará)
            Professor de Introdução à Teologia Dogmática (FAERPI) e de Hermenêutica Jurídica (UFC)

2 comentários:

  1. Professor, achei muito interessante essa incursão na origem desse termo um tanto polemizado! Mas o senhor há de convir que, nos dias atuais, uma grande carga semântica negativa foi acoplada a esta denominação, por mais incorreto que seja.. Da minha parte, não tenho certeza se a entendo muito bem.. portanto, fique à vontade para me corrigir nesse pensamento:

    Pelo que pude apreender, concordo que a "dogmática jurídica" não seria acrítica, entretanto, seria como uma teoria do direito positivo, pois não o contestaria, mas aceitaria suas disposições enquanto fossem formalmente válidas, certo? O aspecto crítico estaria no contraste com o dogmatismo exegético que toma a "norma" como clara (dada), já a dogmática levaria em conta o que está por trás da feitura do texto normativo (o espírito do povo ou o direito natural) para definir seu sentido e alcance, construindo a norma a partir da interpretação. Assim, eu poderia dizer que, analogamente, no sentido de dogmática teológica que o senhor expôs, o texto normativo seria o dogma do direito, os quais a dogmática jurídica criticaria e sistematizaria, voltando-se à concreção?

    Bem, se entendi corretamente, acho coerente o termo dogmática.. acredito que o grande problema é que muitas vezes aprendemos que o propósito do curso de direito é estudar a "ciência do direito", e, também muitas vezes, se associa dogmática jurídica com ciência do direito (pelo menos é a impressão que havia ficado para mim até agora).. só que aonde estaria o espaço para contestar a norma posta, para fazer uma crítica ainda anterior à dogmática e contrapor sua validade com a legitimidade e a justiça? Para mim, este seria o campo da filosofia do direito.. mas qual a relação entre filosofia do direito e ciência jurídica? São independentes, uma contém a outra, são dois campos diferentes que se influenciam? Isso nunca ficou suficientemente claro pra mim.. procuro vê-las como diferentes aspectos de um mesmo objeto, o direito, mas às vezes a sensação é de que está cada vez mais inculcada no ideário coletivo a ideia de que direito = lei, que o resultado é uma redução do ensino jurídico à dogmática jurídica.. Acho que isso que causaria uma aversão e consequente associação da dogmática ao dogmatismo!

    Grande abraço professor.

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    1. O seu comentário é pertinente, Rafael. A dogmática é a aplicação dos princípios da ciência teórica ao entendimento do ordenamento positivo. Mesmo no positivismo, a dogmática é crítica, pois, no mínimo, ela analisa os requisitos de validade formal de uma norma, as fontes do Direito admitidas, as regras de integração do Direito e o melhor sentido das normas. O jusnaturalismo não estabelece uma distinção rígída entre a filosofia e a ciência do Direito, pois o Direito Natural entraria no Direito Positivo como elemento crítico-avaliativo através dos princípios constitucionais e da menção aos "princípios gerais DE Direito" no art. 4o da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
      Dogmática não é dogmatismo. O dogmatismo é o apego à letra da lei. Ele se reflete na frase de um membro da Escola de exegese que disse:"Não ensino Direito Civil, mas o Código Civil".

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